MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0036891-15.2011.4.03.0000/SP

REL. DES. PEIXOTO JUNIOR -  

Mandado de segurança. Ato judicial. Sequestro de bens em processo criminal. Decadência.  - Hipótese dos autos em que a impetração foi formulada quando já transcorrido o prazo decadencial de cento e vinte dias, que se inicia com a ciência pelo interessado do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/09. - Fato de ter sido formulado novo pedido e proferida decisão indeferindo-o e mantendo pronunciamento anterior que não tem o condão de deflagrar novo prazo decadencial. - Decadência reconhecida. - Extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

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