Penal - processual penal - crime de estelionato - recebimento indevido de seguro desemprego - documentação extraviada - materialidade delitiva - crime que deixa vestígio - artigo 158 do código de processo penal - não comprovação - retratação em juízo - prova acusatória - fragilidade - princípio in dubio pro reo - improvimento do recurso. 1. A documentação supostamente utilizada - Auto de Exibição e Apreensão da Carteira de Trabalho, comprovante do FGTS e comunicação de dispensa - contrafeita e que teria sido apresentada pela acusada na agência do banco e servido de instrução ao pedido de seguro desemprego foi extraviada nas dependências da Delegacia de Polícia Civil, sendo objeto de sindicância na Corregedoria daquela Polícia. 2. Restou irreversivelmente comprometida a prova acusatória, em se tratando de crime que, no caso, deixa vestígio (delito material) que não pode ser suprida com confissão, conforme o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. 3. No que diz com a autoria, o que há nos autos é a retratação em Juízo feita pela ré e ainda que sopesada a sua declaração como inverossímil resulta frágil a acusação com base apenas em confissão extrajudicial sobre o conhecimento da falsidade, restando bastante insuficiente o conjunto probatório, a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito não ratificados em Juízo“ (informativo STF nº 366). 5. Improvimento do apelo.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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