Penal. Recurso em sentido estrito. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei nº 8.137/90. Reconhecimento de inépcia de denúncia já recebida. Impossibilidade. Preclusão pro judicato. Denúncia recebida antes do término do processo administrativo. Trancamento da ação penal. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que determinou o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, por entender que o crime do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 não havia se consumado por ocasião do oferecimento da denúncia, pois à época o crédito tributário não estava definitivamente constituído, circunstância que a torna inepta. 2. O magistrado a quo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal ao ponderar que preenchia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do artigo 43 do mesmo Codex. 3. Assim, não poderia reconhecer a inépcia da denúncia em momento posterior, fazendo o processo retroagir, pois, conforme o artigo 471 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao caso por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, o juiz está impedido de reexaminar questão já decidida anteriormente, em virtude da preclusão pro judicato. 4. Ademais, a teor do artigo 650, §1º, do Código de Processo Penal, não pode o magistrado conceder habeas corpus contra ele próprio, porquanto, ao receber a denúncia, tornou-se a própria autoridade coatora do writ. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 81.611, em 10.12.2003, entendeu que o delito descrito no artigo 1º, da Lei 8.137/90, por ser material, demanda, para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário. Assim, estabelece o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade ou, ainda, como um elemento normativo do tipo, sendo tal entendimento positivado na Súmula Vinculante n. 24 do STF. 6. O crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90 somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário, de forma que, na pendência de recurso administrativo, não se pode falar em crime nem em justa causa para a ação penal. 7. A denúncia não poderia ter sido recebida antes da constituição definitiva do o crédito tributário. 8. Precedente do STF, STJ e da 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal no sentido da anulação ab initio do processo quando recebida a denúncia antes da constituição definitiva do crédito, por ausência de justa causa. 9. Anulação da decisão que reconheceu a inépcia da denuncia. Trancamento da ação penal. Prejudicado o recurso.
Rel. Des. Silvia Rocha
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