Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Denúncia rejeitada. Crimes contra o meio ambiente. Artigo 40 da lei nº 9.605/98. Conceitos distintos de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação. Atipicidade. Artigo 48 da lei nº 9.605/98. Crime de menor potencial lesivo. Prosseguimento da ação penal com base na lei nº 9.099/95. 1. Não há como imputar ao acusado a prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois sua conduta é atípica, tendo em vista que não há elementos hábeis a demonstrar que a conduta imputada ao réu foi praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente. 2. Sendo distintos os conceitos legais de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação, disciplinadas pela Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal) e pela Lei nº 9.985/00, respectivamente, não poderia a acusação limitar-se a imputar conduta genérica ao acusado, sem especificar e identificar as referidas áreas ambientais eventualmente atingidas, nos termos das leis acima supracitadas, cerceando o direito da ampla defesa e do contraditório do réu, pois o impede de se defender razoavelmente de tais fatos. 3. Não estando presentes todos os elementos do tipo penal do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois, para a sua configuração, o dano deve estar situado em Unidade de Conservação, acertada foi a decisão que absolveu sumariamente o réu quanto a este delito. 4. O crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 é permanente, cuja consumação se alonga no tempo em que o agente continuar impedindo a regeneração natural da vegetação afetada, sendo que o prazo prescricional inicia-se somente com a cessação da permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal. 5. Tratando-se de crime de menor potencial lesivo, cuja pena máxima cominada não supera 2 (dois) anos, e não havendo mais cumulação de delitos, devem os presentes autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento com base na Lei nº 9.099/95. 6. Recurso em sentido estrito parcialmente provido, devendo os autos ser remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal com base na Lei nº 9.099/95, no que se refere ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, mantendo-se a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o réu pela prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98
Rel. Des. Antonio Cedenho
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