Recurso Em Sentido Estrito Nº 0000205-79.2006.4.03.6117/sp

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crime de sonegação fiscal. Uso de recibos médicos e odontológicos falsificados. Princípio da consunção. Absorção do crime de uso de documento falso. Sonegação fiscal. Art. 1º, da lei 8.137/90. Pedido de parcelamento comum deferido pela autoridade administrativa. Suspensão da pretensão punitiva estatal e do curso do lapso prescricional. Possibilidade. Artigo 9º, da lei 10.684/2003 e artigos 68 e 69, ambos da lei nº 11.941/09. Recurso a que se nega provimento. 1- Os recibos médicos e odontológicos falsificados, embora tenham sido apresentados à Receita Federal em momento posterior à declaração de imposto de renda do apelado, não possuem outra serventia que não seja a de encobrir a falsa declaração, para a efetivação do crime de sonegação fiscal. A finalidade última do agente é a de ludibriar o Fisco para suprimir ou reduzir tributo, não havendo maior lesividade da conduta praticada. 2- O crime menos grave deve ser absorvido pelo mais grave, pelo princípio da consunção. Considerando que o crime de uso de documento particular falsificado é apenado com 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, deve ser absorvido pelo delito de sonegação fiscal, que prevê pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. 3- O pagamento integral do débito fiscal configura causa extintiva da punibilidade dos crimes previstos nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.137/90, e artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, e a concessão do parcelamento do débito suspende a pretensão punitiva estatal e o curso da prescrição, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 10.684/03. Igualmente estabeleceram os artigos 68 e 69, ambos da Lei nº 11.941/09. 4- Muito embora pendente de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.273, visando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 67, 68 e 69, da Lei nº 11.941/09 (correspondentes ao artigo 9º, da Lei nº 10.684/03), o Supremo Tribunal Federal tem aplicado tais normas, inclusive retroativamente, por serem mais benéficas ao réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal). Assentou, ainda, que a qualquer tempo, mesmo após o recebimento da denúncia, o pedido de parcelamento deferido pela autoridade administrativa suspende a pretensão punitiva estatal e o curso do lapso prescricional, extinguindo-se a punibilidade com o seu pagamento integral. 5- Não há razão para se limitar a suspensão da pretensão punitiva estatal em razão do parcelamento do débito apenas aos casos do parcelamento especial - PAES, instituído pela Lei nº 10.684/03, cujo prazo de adesão foi prorrogado até 31/08/2003 (art. 13, da Lei nº 10.743/03). 6- Efetuado qualquer parcelamento após a vigência do artigo 9º, da Lei nº 10.684/03, como no caso dos autos, é de rigor a suspensão da pretensão punitiva estatal e do curso do lapso prescricional, até o integral pagamento do débito ou até o descumprimento do parcelamento pelo contribuinte. 7- Apelação a que se nega provimento.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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