RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000323-81.2011.4.03.6181/SP

REL. DES. MAURICIO KATO -  

Penal. Recurso em sentido estrito. Artigo 168-a, § 1º, inciso i, e artigo 337-a, inciso i, ambos do código penal. Rejeição da denúncia. Recurso provido. 1. Se a denúncia contém os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - como é o caso dos autos - e existem prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo ainda a hipótese de incidência do art. 395 da Lei Processual Penal, deve a exordial acusatória ser recebida, permitindo-se, assim, a deflagração da ação penal. Vigora nessa fase processual o princípio in dubio pro societate. 2. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia e determinar a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. 

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