REL. DES. PAULO FONTES
Recurso em sentido estrito - habeas corpus - prova pré-constituída da ameaça à liberdade de locomoção - necessidade - ilegalidade ou abuso de poder - ausência de comprovação - ordem denegada. 1 - A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. 2 - Verificada a existência de fato que, em tese, configura crime, e havendo indícios de sua autoria, cabe à Autoridade Policial instaurar e presidir o inquérito policial com o fim de esclarecer a possível ocorrência de fato delituoso, com todas as suas circunstâncias. 3 - A concessão do habeas corpus preventivo somente se mostra possível com a juntada de robusto conjunto probatório, calcado em elementos fáticos, que permita aferir a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente, qualificada por eventual ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. 4 - No caso concreto, não há qualquer prova quanto à existência de eventual risco de coação ilegal à liberdade de locomoção da ora Recorrente por parte da Autoridade Impetrada, uma vez que, como bem ressaltado pelo Órgão Ministerial, qualquer medida restritiva que decorra das investigações em andamento estão sujeitas ao crivo judicial sobre seus pressupostos e requisitos (fls. 90). 5 - Da análise da prova pré-constituída, verifica-se que a instauração do inquérito policial originário decorreu de notícias quanto à existência de indícios de autoria e materialidade de práticas supostamente delituosas, cuja constatação obriga o Estado a proceder com todos os atos investigatórios necessários à sua elucidação, à luz dos direitos e garantias constitucionais e sob a supervisão do Poder Judiciário, como ocorre no caso concreto. 6 - A tipificação adotada pela Autoridade Policial no indiciamento não possui o condão de se caracterizar em constrangimento ilegal, uma vez que não possui qualquer efeito vinculante perante o Ministério Público Federal ou ao Juízo Sentenciante, no caso de uma hipotética instauração da ação penal, considerando a vigência do princípio narra mihi factum dabo tibi jus, onde Acusação e Defesa discutem os fatos e não a capitulação jurídica. 7 - Eventuais dissabores decorrentes dos atos investigatórios em si ou das repercussões eventualmente alcançadas pelas investigações na comunidade onde vive a investigada, devem ser mitigados pelo Estado, mas não se consubstanciam em fundamento jurídico apto a embasar as pretensões da ora Recorrente. 8 - Recurso desprovido.
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