RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000746-96.2016.4.03.6106/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Crime ambiental. Artigo 34, parágrafo único, ii, da lei nº 9.605/98. Pesca com petrechos proibidos. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Recurso ministerial provido. 1. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente, a política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma cuida, não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida para a sociedade hodierna, como também em relação às futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade àqueles que estão por vir - art. 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração). 2. Conclui-se que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal como um direito fundamental de terceira geração, diretamente relacionado com o direito à vida da presente e das futuras gerações, não podendo o Judiciário violar a intenção do legislador, expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. 3. A potencialidade lesiva da conduta não pode ser afastada em virtude da quantidade de pescado ou mesmo de sua ausência, tendo em vista o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja o meio ambiente. 4. Há, assim, efetiva lesão ao meio ambiente, não se podendo aceitar a incidência do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 5. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal. 6. Destaque-se, ainda, o teor da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento. 7. Recurso ministerial provido. Denúncia recebida. 

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