RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000831-09.2007.4.03.6006/MS

REL. DES. PAULO FONTES

Penal. Processo penal. Arts 48 e 64 da lei dos crimes ambientais. Concurso material (art. 69, do código penal). Decisão que decretou a extinção da punibilidade do réu, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, inciso iv, 109, inciso v e 115, todos do código penal. Cabimento de recurso em sentido estrito e não apelação. Aplicação do princípio da fungibilidade. Extinção da punibilidade mantida. Recurso desprovido. 1- Correta a convolação do apelo interposto em recurso em sentido estrito, que é o meio recursal cabível para impugnar decisões extintivas da punibilidade, nos termos do artigo 581, VIII, do Código de Processo Penal. Ademais, o recurso é tempestivo, não havendo razões para se cogitar de má-fé ou mesmo a existência de erro grosseiro, eis que o decreto de extinção de punibilidade sobreveio no contexto da análise meritória da imputação. Precedentes. 2- A denúncia imputou ao réu os crimes previstos nos artigos 48 e 64 da Lei n.º 9.605/98, cujas penas máximas, abstratamente previstas, são de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (artigo 109, V, do Código Penal). A sentença, por sua vez, julgou extinta a punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V e 115, todos do Código Penal. 3- Dentro desse contexto, considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (10/12/2008 - fls. 82) até a data da decisão recorrida (19/07/2012 - fls. 288), havia decorrido mais de 2 (dois) anos, era de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, máxime quando, para fins tais, deve-se considerar a pena prevista para cada crime isoladamente, conforme resulta da exegese doutrinária e jurisprudencial do art. 119 do Código Penal. 4- Recurso desprovido. Extinção da punibilidade mantida. 

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