RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000993-60.2014.4.03.6102/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

Penal. Contrabando. Mercadoria de internação proibida. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Denúncia. Recebimento. Tribunal. 1. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho, mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência, aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ, REsp n. 193367, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99; TRF da 3ª Região, ACr n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08; ACr n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09; TRF da 4ª Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09; TRF da 1ª Região, RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08). 2. Havendo elementos suficientes acerca da autoria e da materialidade a autorizar o recebimento da denúncia, de rigor o provimento do recurso. 3. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento.  4. Recurso em sentido estrito provido. 

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