Penal - processo penal - suspensão condicional do processo - artigo 89 da lei 9099/95 - fluência do prazo sem revogação - extinção da punibilidade decretada em primeiro grau mantida. Recurso ministerial desprovido. 1. Durante o lapso de tempo do período de prova que se dera por 02 anos, não houve ruptura do acordo e a acusação não apontou, igualmente, qualquer uma das causas de revogação do benefício, previstas no artigo 89, § 4º da Lei 9.099/95, quais sejam, estar sendo a agente processada por outro crime no curso do período de prova; não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; ser processada, no curso do período de prova, por contravenção; descumprir qualquer outra condição imposta. 2. Se restou ultrapassado o prazo de suspensão sem qualquer notícia da ocorrência de uma das causas indicadas no referido dispositivo, a conclusão que se extrai é a de que, sem interrupção, decorreu o tempo estabelecido pelo magistrado. 3. E apenas a título de argumentação, ainda na hipótese, em que tenha havido a verificação tardia do descumprimento de eventual condição ou de instauração de ação penal por crime ou contravenção durante o período de prova, após expirado o prazo de prova, sem revogação, outra alternativa não resta ao magistrado senão a de declarar extinta a punibilidade do delito, por força do artigo 89, parágrafo 5º da Lei 9099/95. É que, ultimado o prazo de suspensão do processo, não há mais prazo a ser prorrogado, ou suspensão a ser revogada. 4. Destarte, findo o prazo sem revogação está consumada a perda da pretensão punitiva estatal, restando ao magistrado simplesmente declarar extinta a punibilidade. 5. Vê-se, pois, que a fluência do prazo de suspensão do processo, sem revogação não poderia levar a outra solução senão ao decreto de extinção da punibilidade do delito imputado a recorrida. Porque, uma vez vencido, a consequência jurídica era, efetivamente, a extinção da punibilidade, nos termos do parágrafo 5º do artigo 89 da Lei 9.099/95, que é imperativo nesse exato sentido. Precedentes desta Egrégia Corte Regional. 6. E por fim, uma vez mais, apenas a título argumentativo, mesmo que a acusada não fosse merecedora do benefício legal e houvesse o prosseguimento da ação penal, ao final deveria ser provavelmente absolvida pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do CP, pois é perfeitamente possível a aplicação do “princípio da insignificância“ ao presente caso, por ausência de tipicidade material, pois, o valor dos tributos referentes as mercadorias alienígenas apreendidas [fls.11/14] não ultrapassa o montante mínimo legalmente previsto para ajuizamento da execução fiscal (artigo 20 da Lei nº 10.522/02, com redação introduzida pela Lei nº 11.033/04). E, na Suprema Corte, podem ser mencionados os seguintes julgados: HC 99594, Dje - 204 Divulg. 28/10/2009, HC 96374, Dje 075 - Divulg. 23/04/2009, HC 96309-Dje-075 Divulg. 23/04/2009, HC 96976 - Dje 084 - Divulg. 07/05/2009. 7. Recurso do MPF a que se nega provimento. Decisão de primeiro grau mantida.
Rel. Des. Ramza Tartuce
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses