REL. DES. PEIXOTO JUNIOR -
Penal. Recurso em sentido estrito. Delito do artigo 48 da lei 9.605/98. Competência. - Necessário verificar se, no caso concreto, o juiz federal oficiante no feito atuou no âmbito do Juízo Comum ou investido na jurisdição dos Juizados Especiais, com vistas a se compatibilizar a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de demanda penal que tramitou em primeira instância perante Juízo Comum a competência para processar e julgar eventuais recursos é do respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal ainda que a infração penal seja de menor potencial ofensivo, às peculiaridades da Justiça Federal da 3ª Região na qual os Juizados funcionam como adjuntos às varas federais criminais comuns. Hipótese dos autos em que foi aplicado o regramento próprio do rito sumaríssimo. - Recurso não conhecido e competência declinada, com remessa dos autos à Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
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