RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001365-94.2005.4.03.6111/SP

REL. DES. MAURICIO KATO -  

Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Decisão de não recebimento da apelação. Intempestividade. Intimação do réu por edital. Validade. Forte indício de ocultação. Procurador devidamente intimado. Recurso desprovido. 1. Em regra, o acusado deve ser citado pessoalmente da sentença condenatória, no entanto, no caso de estar solto e não ter sido localizado, nada impede que seja citado por edital, no termos do artigo 392 do Código de Processo Penal, sobremaneira quando certificado por oficial de justiça que se ocultou para não ser intimado. 2. No momento da prolação da sentença condenatória, o acusado estava devidamente representado, e sua procuradora fora devidamente intimada, nos termos do artigo 370, §1º do Código de Processo Penal. 3. Escoado o prazo editalício de intimação do réu, e certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, verifica-se que a apelação é intempestiva. 4. Fundamental a manutenção da decisão do Juízo de 1º Grau que não recebeu a apelação da defesa. 5. Negado provimento ao recurso em sentido estrito.  

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