RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001421-38.2010.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Recurso em sentido estrito. Incidente de falsidade. Cerceamento de defesa. Provas requeridas. Pertinência e necessidade não demonstradas. Caráter protelatório. Preliminar rejeitada. Operação temis. Interceptação telefônica. Indícios de adulteração da prova. Não demonstração. Multa por litigância de má-fé. Não cabimento. Recurso do acusado improvido. 1. Operação Temis. Falsidade ou falta de autenticidade das mídias produzidas a partir das interceptações telefônicas. 2. Nulidade da sentença - improcedência sem deferir provas requeridas para demonstrar a falsidade. Recorrente formulou requerimento semelhante na ação penal nº 2007.61.81.005865-7. Esclarecimentos da Polícia Federal acerca dos vícios apontados: divergência de datas e duplicidade de arquivos. Pertinência e necessidade das provas não demonstrado. Cerceamento de defesa não comprovado. Preliminar rejeitada. 3. Incidente de falsidade. Indícios para fundamentar a alegação de adulteração dos áudios e que justificasse as diligências pretendidas não foram apontados. 4. Interceptação telefônica. Validade já apreciada por esta Corte - julgamento da Apelação Criminal nº 0008869-67.2007.4.03.6181. 5. Conteúdo dos diálogos. Deturpação pelos agentes que fizeram a transcrição. Matéria de mérito. Avaliação na ação principal. Discussão incabível no incidente de falsidade. 6. Pedido em contrarrazões - multa por litigância de má-fé. Não cabimento. 7. Recurso improvido. 

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