RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001623-90.2008.4.03.6114/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Penal - processo penal - recurso em sentido estrito - delito previsto no artigo 1º, inciso i, da lei nº 8.137/90 - supressão de tributo - omissão de informações - desclassificação para o artigo 2º, inciso ii, da mesma lei - correção antecipada da capitulação contida na denúncia - inadmissibilidade - recurso ministerial provido - decisão reformada. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que modificou a capitulação do delito para o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, rejeitou a denúncia e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, sob o entendimento de que não restou configurada a presença do dolo dos agentes para a caracterização do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da referida lei, dado que em momento anterior à ação fiscal, a empresa prestou, através da DIRF, informações para o mesmo ente fiscal sobre o fato gerador e o montante do tributo devido. Pugna pelo recebimento da denúncia com a manutenção da classificação do delito no inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90. 2. Segundo narra a denúncia, os denunciados reduziram tributo devido ao deixar de declarar o Imposto de Renda Retido na Fonte na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, no ano-calendário de 2002. 3. Tal hipótese tipifica a manobra do contribuinte consistente na omissão de informações, com vistas a suprimir ou reduzir tributo, tal como apontado na denúncia, que indica o não recolhimento de R$ 15.150,09, referente ao ano-calendário de 2002, que atualizados para a data de 30 de março de 2007, montava a quantia de R$ 39.137,26, pela ausência de informação na Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. 4. Precedentes no sentido de que os fatos descritos na denúncia tipificam a ocorrência do delito inserto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. 5. Ainda que assim não se entenda, é prematura a análise da capitulação jurídica neste momento da persecutio criminis, onde nem sequer se deu início à instrução processual criminal. 6. Com efeito, é o caso de se permitir ao Ministério Público Federal, titular da ação penal pública, o exercício de sua opinio delicti após o regular término da fase de instrução judicial, mesmo porque, como cediço, o réu defende-se dos fatos a ele imputados, e não da capitulação jurídica sugerida pelo órgão ministerial na inicial acusatória. Precedentes. 7. Portanto, merece ser reformada a decisão recorrida para que a ação penal tenha seu regular curso, máxime quando a denúncia preenche os requisitos formais elencados no art. 41, do Código de Processo Penal, não restando caracterizadas, de seu turno, nenhuma das causas impeditivas previstas no art. 395, do Código de Processo Penal. 8. Recurso ministerial provido. Denúncia recebida. 

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