Penal - crime contra a previdência social - artigo 171, §3º do código penal - estelionato previdenciário - pena concretizada na sentença - prazo prescricional superado - prescrição da pretensão punitiva estatal in abstracto - ocorrência - lapso temporal reduzido da metade - artigo 115 - prescrição decretada - recurso da acusação desprovido. 1. O delito de estelionato praticado contra o Ministério da Fazenda tem natureza de crime instantâneo, que se consuma com a obtenção da primeira parcela indevida, não se podendo conceber que a consumação do delito só venha a ocorrer com o recebimento da última parcela do benefício fraudulento, até porque todas as elementares do tipo já se concretizaram naquela primeira oportunidade. 2. Considerando que o máximo da pena do artigo 171, §3º do Código Penal prescreve em 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal, tal lapso, reduzido da metade, nos moldes do artigo 115 do Código Penal, redunda em 06 anos. Ora, entre a data do fato (02/08/1993 - fl.03) e a data do recebimento da denúncia (07/10/2004 - fls. 106), houve intervalo de tempo superior a 06 anos, de modo que é imperativa a decretação da extinção da punibilidade do apelante MARCELO MARCOS, em relação ao crime aqui tratado, eis que configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Prescrição reconhecida. Extinção da punibilidade decretada em primeiro grau mantida. Recurso desprovido.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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