Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra. Difamação e calúnia. Ausência de imputação de fato ofensivo à reputação do querelante e definido como crime. Condutas atípicas. Recurso a que se nega provimento. 1. A apresentação de antecedentes criminais em audiência preliminar, consiste em documento público e idôneo, o qual refere-se a fatos verdadeiros, não ofendeu a honra objetiva do ora recorrente, não havendo relevância se aquele era ou não o momento processual adequado, não havendo portanto imputação de fato determinado e individualizado ofensivo à sua reputação, bem como definido como crime. 2. Desnecessário prosseguir a respeito da presença do elemento subjetivo consistente no dolo, tendo em vista que não há sequer indícios de que os recorridos perpetraram os delitos de calúnia e difamação. 3. As condutas narradas na queixa-crime são atípicas, pois os fatos não se amoldam aos tipos penais previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal. 4. Recurso a que se nega provimento.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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