Penal - processual penal - crime contra a ordem tributária - artigo 1º, i e ii, da lei 8.137/90 - denúncia rejeitada - crime material - atipicidade antes do lançamento definitivo do tributo - recurso ministerial improvido. 1. Deve ser mantida a rejeição da denúncia, contudo, por outro fundamento. O Supremo Tribunal Federal adotou entendimento no sentido da necessidade de se constituir, de forma definitiva, em sede administrativa, o crédito tributário, para que se caracterize o delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, que possui, em todas as suas modalidades, natureza material, somente se perfazendo com o lançamento definitivo do crédito tributário. A matéria encontra-se assentada na Súmula Vinculante n.º 24, in verbis: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.“ 2. In casu, o extrato de “comprot“ juntado nos autos pelo Ministério Público Regional dá conta que o Processo Administrativo Fiscal n. 10932.000087/2007-32 ainda está em andamento, não se podendo falar, assim, em exigibilidade do crédito tributário, não se perfazendo, nesse contexto, o delito previsto no artigo 1º, inciso I a IV, da Lei nº 8.137/90. 3. Recurso ministerial desprovido.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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