RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002037-39.2013.4.03.6106/SP

Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Artigo 334, caput, do código penal. Valor dos tributos iludidos inferior ao estipulado na portaria mf 75/2012. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Habitualidade delitiva. Reprovabilidade da conduta. Precedentes do supremo tribunal federal. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia. 1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334, caput, do Código Penal. 2. O artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, quando o valor devido não ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Hodiernamente, a Portaria nº 75 de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda dispõe, em seu primeiro artigo, que a Dívida Ativa da Fazenda Nacional de valor consolidado de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não será ajuizada. 4. Os dados probatórios demonstram que o valor do crédito tributário perfaz a cifra de R$ 11.024,12 (onze mil, vinte e quatro reais e doze centavos), razão pela qual seria aplicável o princípio da insignificância. Entretanto, permanecendo os réus na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor surrupiado aos cofres públicos. Precedentes do STF. 5. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia. 

REL. DES. JOSÉ LUNARDELLI

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