RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -
PENAL. PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI 9.605/98. PESCA PREDATÓRIA EM RIO INTERESTADUAL. BEM DA UNIÃO. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 20, III, E 109, IV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Consoante relatado, a controvérsia subjacente consiste em saber se a pesca predatória, durante o período de defesa e em local interditado pelo órgão competente (crime previsto no artigo 34, caput, da Lei 9.605/98), porquanto perpetrada em rio interestadual atrairia, por si só, no caso concreto, a competência da Justiça Federal, independentemente da dimensão ou extensão de eventuais danos, nos moldes dos artigos 20, III, e 109, IV, ambos da Constituição Federal. 2. Com efeito, trata-se de crime formal e de perigo abstrato que se perfectibiliza com qualquer ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de produzir, potencialmente, o resultado danoso ao meio ambiente aquático e, em especial, à fauna ictiológica. Nesse sentido, os 07 (sete) quilos, em tese, efetivamente pescados pelos coinvestigados DIEGO HENRIQUE BRAJATO e JOÃO PEDRO BARBOSA NETO, no dia 29/12/2016 (durante o período de defeso), desembarcados a aproximadamente 700m a jusante da barragem da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no Rio Grande, zona rural do Município de Icém/SP (local expressamente vedado pela legislação ambiental pertinente para todas as categorias e modalidades de pesca, nos termos do artigo 3º, III, da Instrução Normativa IBAMA n. 25, de 1º de setembro de 2009), consistem em mero exaurimento do tipo penal descrito no artigo 34, caput, da Lei Federal 9.605/98. Precedentes do STJ e deste E. TRF3. 3. A despeito da posição adotada pelo Juízo Federal a quo (fls. 42/43), e em consonância com o recurso da acusação (fls. 44/49), seria ilógico e incoerente condicionar a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito à exigência de prova de danos ou reflexos em âmbito regional ou nacional, com a pesca predatória, em tese, perpetrada em rio interestadual (in caso, represado da UHE de Marimbondo, no Rio Grande, que banha o Estados de São Paulo e de Minas Gerais), tendo em conta o disposto nos artigos 20, III, e 109, IV, ambos da Constituição Federal. 4. Longe de se encontrar pacificada a matéria tanto na doutrina quanto na jurisprudência, colacionaram-se diversos arestos do STJ e também deste E. TRF3, assim como decisões monocráticas recentemente proferidas no STF, a que nos filiamos no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar crime de pesca predatória praticado em rio interestadual (delito formal e de perigo abstrato), independentemente da análise da dimensão ou extensão de eventuais danos ambientais ocorridos ou não. 5. Recurso em sentido estrito provido.
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