RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003038-44.2013.4.03.6111/SP

Processo penal. Prisão preventiva. Citação por edital. Revelia. Inadmissibilidade. Requisitos do art. 312 do código de processo penal. Exigibilidade. Recurso em sentido estrito desprovido. 1. A prisão preventiva fundada unicamente na revelia do acusado, citado por edital, caracteriza constrangimento ilegal, tendo em vista que o art. 366, ao tratar do decreto da prisão preventiva, remete ao art. 312, ambos do Código de Processo Penal. Deve, pois, a decisão que determinar a prisão preventiva indicar a situação concreta em que a liberdade do acusado causaria risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (STF, HC n. 86.140, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 03.04.07; STJ, HC n. 103.584, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16.09.08 e HC n. 16.989, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13.11.01). 2. Não se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a decretação da prisão preventiva de Moisés Alves Ribeiro. 3. Recurso em sentido estrito desprovido. 

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

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