RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003729-51.2014.4.03.6102/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processual penal. Denúncia. Aditamento. Arquivamento implícito. Recebimento. In dubio pro societate. Aplicabilidade. Contrabando de cigarros. Tipificação. 1. Admite-se o aditamento da denúncia, inclusive para inclusão de corréu, desde que ocorra em momento anterior à prolação da sentença final e seja dada oportunidade ao réu para o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, observando-se a competência para julgamento do órgão julgador (STF, RHC n. 113273, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.13; STJ, HC n. 36.696/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 16.05.06; TRF da 3ª Região, RSE n. 0013485-51.2008.4.03.6181, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 26.06.12; HC n. 0120620-12.2006.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Sarno, j. 25.09.07). 2. Não há falar em arquivamento implícito de inquérito policial, tratando-se de ato que exige a expressa manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 113273, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.13; HC n. 74193, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 22.10.96; STJ, RHC n. 17.231/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.09.05; TRF da 3ª Região, 1ª Turma, RSE n. 0013485-51.2008.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 26.06.12).  3. Ao apreciar a denúncia, o juiz deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate (TRF da 3a Região, 5ª Turma, RcCr n. 2002.61.81.003874-0-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 20.10.03, DJ 18.11.03, p. 374). 4. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez, o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão, a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha antes participado da própria internação do produto no País (TRF 3ª Região, ACR n. 00089301120114036108, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.10.12; TRF 4ª Região, ACR n. 50034246720114047004, Rel. Juíza Fed. Conv.. Salise Monteiro Sanchotene, j. 14.01.14, ACR n. 00007401320044047002, Rel. Juiz Fed. Conv. Sebastião Ogê Muniz, j. 1.02.12, ACR n. 200471070069953, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 20.03.07, ACR n. 200071040068473, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, j. 28.03.06). 5. Ainda que se entenda ser o pedido de quebra de sigilo telefônico voltado a averiguar a eventual existência de organização criminosa, é certo que as diligências forneceram novos elementos de prova referentes à participação de Ederson no crime objeto da denúncia nos autos da Ação Penal n. 0004987-04.2011.403.6102. Referidos fatos, associados a todos os demais elementos de prova acerca da autoria e da materialidade que já constam dos autos, constituem justa causa para a persecução penal, no âmbito da qual será oportunizado ao réu o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como à acusação produzir outras provas que entenda necessárias. 6. Não seria adequado obstar à acusação o exercício da ação penal, ainda que por meio de aditamento da denúncia, por haver optado por diligenciar em busca de maiores elementos probatórios para fundamentar a persecução penal, de maneira a evitar uma ação temerária. Eventual morosidade por parte da acusação poderá resultar no transcurso do prazo prescricional e eventual insuficiência de elementos probatórios poderá resultar em absolvição do réu, mas não constituem razões por si suficientes para o indeferimento do aditamento da denúncia. 7. Observo que a denúncia e o seu aditamento descrevem de forma clara e suficiente a conduta delitiva, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando aos acusados o exercício da ampla defesa, propiciando-lhes o conhecimento da acusação que sobre eles recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. 8. Presentes os requisitos legais para o recebimento da denúncia, não sendo caso de absolvição sumária, é caso de prover o recurso e receber a denúncia, com fundamento na Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso em sentido estrito provido. 

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