Recurso Em Sentido Estrito Nº 0003795-78.2012.4.03.6109/sp

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Estelionato contra a previdência social. Art. 171, § 3º, cp. Declaração de incompetência. Ações penais diversas em trâmite perante juízos diversos. Ausência de conexão entre os delitos. Inexistência de medida acautelatória prévia. Art. 83, cpp. Inaplicabilidade. Competência fixada nos termos dos artigos 70 e 75, caput, ambos do cpp. Recurso provido. 1- Como regra, a competência deve ser firmada em razão do lugar da consumação do crime ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, nos termos do artigo 70, do Código de Processo Penal. Havendo mais de um juiz igualmente competente, a competência será fixada pela precedência da distribuição, nos termos do artigo 75, caput, do Código de Processo Penal, exceto no caso de prevenção. A competência territorial pode ser também alterada em razão da conexão entre as infrações. 2- Os delitos não foram praticados, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (conexão intersubjetiva); não foram umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (conexão conseqüencial, lógica ou teleológica); tampouco a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influirá na prova da outra infração (conexão instrumental ou probatória). 3- Embora o delito praticado pelo denunciado seja o mesmo em ambas as ações penais (estelionato previdenciário), os benefícios previdenciários foram requeridos por diferentes beneficiários e, em relação a cada um deles, foram falsificados documentos diversos e omitidas determinadas informações ao INSS. 4- O Inquérito Policial, que originariamente investigava vários delitos de estelionato em detrimento do INSS supostamente praticados pelo ora recorrido, tramitou diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 63/2009, e, tendo em vista o grande número de benefícios supostamente fraudulentos, os autos foram desmembrados sem que tivesse sido previamente requerida ou determinada qualquer medida acautelatória pelo Poder Judiciário, o que também impede a aplicação do disposto no artigo 83, do Código de Processo Penal. 5- Ausente conexão entre os feitos, a competência deve firmar-se pela precedência da distribuição, nos termos dos artigos 70 e 75, caput, ambos do Código de Processo Penal, devendo ser declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP. 6- Recurso provido.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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