Penal - recurso em sentido estrito - estelionato contra a previdência social - denúncia rejeitada liminarmente - prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida - natureza instantânea com efeitos permanentes do delito - denunciado que propiciou a outrem benefício previdenciário indevido - recebimento da primeira parcela do benefício - data da consumação do delito - termo inicial da contagem do prazo prescricional - lapso temporal ultrapassado da data da consumação do crime à data da sentença - improvimento do recurso. 1.O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 171, “caput“ e parágrafo 3º do Código Penal. Tal tipificação legal prevê a pena máxima de 05 anos, que aumentada de 1/3, pela incidência do parágrafo 3º do citado dispositivo, perfaz a pena máxima em abstrato de 06 anos e 08 meses de reclusão. Tal sanção prescreve em 12 anos, a teor do artigo 109, inciso III do Código Penal. 2. O réu foi denunciado porque, agindo de forma consciente e voluntária, providenciou a obtenção de vantagem ilícita em favor de outrem em prejuízo da Previdência Social. 3.No caso dos autos, a consumação do crime de estelionato por parte do réu se dá com o recebimento da primeira parcela indevida do benefício obtido por outrem, porquanto a natureza do delito propiciado pelo acusado é de crime instantâneo com efeitos permanentes, conforme julgados de tribunais superiores. 4. No caso destes autos, entre a data do recebimento do primeiro benefício indevido, em 15 de setembro de 1998 e a decisão que rejeitou a denúncia, em razão da ocorrência de prescrição tal lapso prescricional foi ultrapassado, não mais remanescendo ao Estado a pretensão punitiva do delito que foi imputado ao réu. 5.Imperioso era o reconhecimento da extinção da punibilidade do delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, levando em conta a pena abstratamente prevista na lei, a teor do artigo 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso III, do Código Penal. 6.Improvimento do recurso.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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