Penal. Recurso em sentido estrito. Preliminar afastada. Desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 2º, inciso ii, da lei nº 8.137/90. Extinção da punibilidade. Prescrição. Crime formal. Recurso conhecido e não provido. 1. Preliminar de intempestividade afastada. 2. Embora o juízo “a quo“ tenha desclassificado a conduta praticada pelos acusados para o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, considerada infração de menor potencial ofensivo, remanesce a competência desta E. Corte para julgar o presente recurso, tendo em vista que “no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos“, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese dos autos, aumentando-se a pena em 1/6 (um sexto), pela continuidade delitiva, exaspera-se a pena máxima em patamar superior a 2 (dois) anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito. 4. Denunciados como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado com os artigos 29 e 71 do Código Penal. 5. Juízo “a quo“ modificou a capitulação do delito para o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, e reconheceu a ocorrência da prescrição. 6. A conduta tipificada no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 configura crime de natureza formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico. 7. No caso dos autos, os fatos ocorreram em 2001, a denúncia foi recebida em 27 de junho de 2007 (fls. 49) e a pena máxima cominada no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90 é de 2 (dois) anos. Desse modo, o lapso prescricional a ser observado é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), o qual transcorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 8. Recurso a que se nega provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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