RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004486-95.2012.4.03.6108/SP

REL. DES. MARCELO SARAIVA -

Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Intempestividade do Recurso de apelação. Intimação pessoal da sentença. Réu solto. Desnecessidade. Art.392, ii, do cpp. 1. Prazo recursal iniciado em 25/09/2012 (terça-feira), exaurindo-se no dia 01/10/2012 (segunda-feira). Apelação protocolada em 09/11/2012 quando o prazo recursal já se encontrava esgotado. 2. Desnecessidade da intimação pessoal na hipótese do réu estar solto com defensor constituído e devidamente intimado, conforme previsão do art. 392, II, do Código de Processo Penal. 3. Impossibilidade de acolher como recurso de apelação petição protocolada como pedido de reconsideração, visto que também protocolada a destempo. 4. Recurso em Sentido Estrito improvido. 

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