RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004502-27.2013.4.03.6104/SP

REL. DES. MÁRCIO MESQUITA

Processual penal. Recurso em sentido estrito. Decisão denegatória de absolvição sumária. Conhecimento apenas na parte em que ataca a rejeição da alegação de extinção da punibilidade. Rol taxativo do artigo 581 do código de processo penal. Alegação de pagamento do débito não comprovada. Recurso conhecido em parte e improvido. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que denegou o pedido de absolvição sumária, inclusive rejeitando a alegação de extinção da punibilidade, nos autos da ação penal 2008.61.04.005009-9. 2. O fato de o Juízo a quo haver recebido o recurso interposto pela parte não vincula a decisão deste Tribunal. Insurge-se o recorrente contra decisão que, em juízo de absolvição sumária, não reconheceu as alegações das defesas de atipicidade da conduta, ausência de dolo, extinção da punibilidade pelo pagamento e inexigibilidade do crédito por conta de ação anulatória. 3. O recurso é cabível quanto à parte da decisão que não reconheceu a extinção da punibilidade, nos termos do inciso IX do artigo 581 do Código de Processo Penal. Quanto aos demais pontos da decisão, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 581 do referido código. 4. O Código de Processo Penal não prevê a impugnação por meio de recurso em sentido estrito da decisão que não acolhe o pedido de absolvição sumária. O rol das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, constante do artigo 581 do CPP, é taxativo e não admite ampliação por analogia. Precedentes. 5. Quanto à alegação de extinção da punibilidade pelo pagamento, verifica-se do relatório fiscal da notificação fiscal de lançamento de débito NFLD n. 37.154.921-3 que as guias de recolhimento apresentadas à fiscalização já foram analisadas. E conforme informação da Receita Federal não houve pagamento integral da NFLD objeto da denúncia. Assim, não há que se falar em extinção da punibilidade. 6. Recurso conhecido em parte e improvido. 

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