Penal - recurso em sentido estrito - crime de dispensa indevida de licitação - artigo 89 da lei nº 8.666/93 - questão prejudicial - matéria sob análise prévia na esfera civil - suspensão do processo penal e da prescrição - parcial provimento ao recurso ministerial - fixação de prazo para a suspensão e possibilidade de continuidade à instrução - artigo 93 do cpp. 1. Sendo declarada lícita na esfera civil a ausência de realização de licitação, há razoabilidade na determinação de suspensão da ação penal, bem como do curso do prazo prescricional, tendo em vista que a ilegalidade ou não na ausência do procedimento licitatório está inevitavelmente relacionada à tipicidade do crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, porquanto em sendo declarada pelo Judiciário a desnecessidade da prévia licitação, crime algum haverá a ser apurado, por ausência de tipicidade. 2. Por outro lado, ainda que se possa argumentar no sentido de que a jurisdição criminal prevalece sobre a civil, conforme disposto no artigo 935 do Código Civil, no caso em tela está claro e evidente tratar-se de fatos extremamente complexos, de dificultosa apuração, com envolvimento de legislações específicas e questões demasiadamente técnicas, sendo mais aconselhável, pois, sua análise detida pelo Juízo cível especializado, mesmo que o Juízo penal possa sobre ele decidir no bojo da sentença, em julgamento final do feito, nos termos do que faculta o artigo 93 do CPP. 3. Ainda que se trate de questão complexa, cujo conhecimento e julgamento é mais aconselhável seja realizado perante o Juízo Cível, deve o juiz criminal impor prazo razoável à suspensão do feito, deixando claro o legislador que a demora na resolução da questão no cível não poderá gerar elastério indefinido à ação penal, de maneira que fica deferido o prazo de mais um ano para que a presente ação penal mantenha-se suspensa. Decorrido esse prazo, deverá o MMº Juízo “a quo“ dar prosseguimento à ação, com o julgamento do mérito do feito. 4. Mesmo que suspenso o julgamento da ação penal, o MMº Juízo “a quo“ deverá dar prosseguimento à instrução, evitando-se atrasos na eventual necessidade futura de continuidade da ação, nos termos do disposto no “caput“ do artigo 93 do CPP. 5. Recurso parcialmente provido.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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