Penal. Estelionato. Crime permanente não caracterizado. Prescrição. Ocorrência. Termo inicial do prazo prescricional. Data de consumação do delito. Percepção da primeira parcela indevida. Recurso desprovido. 1. Crime permanente é aquele cuja configuração depende da contínua atividade antijurídica do sujeito ativo, cuja cessação enseja o restabelecimento do bem lesado. É o que se verifica nos exemplos paradigmáticos adotados doutrinariamente (seqüestro, cárcere privado). 2. O estelionato não é crime permanente, pois o término da atividade ilícita do agente não ocasiona o simultâneo restabelecimento do bem lesado. Ao contrário do que sucede com a liberdade, que é restituída com a cessação da atividade criminosa nos delitos de seqüestro e cárcere privado, de incontroversa natureza permanente, o patrimônio da vítima não é a ela reintegrado pela interrupção da conduta do agente que está a cometer o delito de estelionato. 3. O termo inicial do prazo prescricional do delito de estelionato previdenciário é contado a partir da data da consumação do delito, que ocorre com o recebimento da primeira parcela de prestação do benefício obtido mediante fraude. 4. Prescrição. Ocorrência. O delito se consumou na data de percepção da primeira parcela do benefício (15.04.99, fl. 293) e a denúncia foi oferecida apenas em janeiro de 2012 (fls. 760/767), quando ultrapassados mais de 12 (doze) anos desde o fato delituoso, restando superado o prazo prescricional. 6. Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. André Nekatschalow
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