Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Artigos 40 e 48 da lei nº 9.605/98. Denúncia rejeitada. Conceitos distintos de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação. Atipicidade. Dificuldade de regeneração natural da vegetação local. Indícios. Crime de menor potencial lesivo. Prosseguimento da ação penal com base na lei nº 9.099/95. 1. Não há como imputar ao acusado a prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois sua conduta é atípica, tendo em vista que não há elementos hábeis a demonstrar que a conduta imputada ao réu foi praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente. 2. Sendo distintos os conceitos legais de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação, disciplinadas pela Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal) e pela Lei nº 9.985/00, respectivamente, não poderia a acusação limitar-se a imputar conduta genérica ao acusado, sem especificar e identificar as referidas áreas ambientais eventualmente atingidas, nos termos das leis acima supracitadas, cerceando o direito da ampla defesa e do contraditório do réu, pois o impede de se defender razoavelmente de tais fatos. 3. Não estando presentes todos os elementos do tipo penal do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois, para a sua configuração, o dano deve estar situado em Unidade de Conservação, acertada foi a decisão que absolveu sumariamente o réu quanto a este delito. 4. O crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 é permanente, cuja consumação se alonga no tempo em que o agente continuar impedindo a regeneração natural da vegetação afetada, sendo que o prazo prescricional inicia-se somente com a cessação da permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal. 5. Há indícios aptos a caracterizar eventual prática do referido delito, haja vista que o Ofício do IBAMA/SP constatou existência e manutenção de construções de alvenaria que totalizam uma área total de 270,0m² de edificações, além de cercas e ocupação irregular de maneira a impedir a regeneração de vegetação. 6. Tratando-se de crime de menor potencial lesivo, cuja pena máxima cominada não supera 2 (dois) anos de detenção, e não havendo mais cumulação de delitos, devem os presentes autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento com base na Lei nº 9.099/95. 7. Apelação da Justiça Pública a que se dá parcial provimento, devendo os autos ser remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação penal com base na Lei nº 9.099/95, no que se refere ao crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, mantendo-se a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o réu pela prática do crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98.
Rel. Des. Antonio Cedenho
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses