Penal - recurso em sentido estrito - estelionato contra a previdência social - recebimento indevido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - obtenção pela beneficiária e obtenção possibilitada pela corré - distinção fática - natureza binária da infração - efeitos permanentes para o beneficiário - consumação do crime com a cessação do pagamento - art. 111, inc. Iii, do código penal - delito instantâneo com efeitos permanentes para os que propiciaram a percepção do benefício - consumação na data do requerimento do benefício - prescrição - termos iniciais distintos - prescrição que se reconhece para o delito imputado à corré - extinção da punibilidade do delito a ela imputado - prescrição não ocorrida para a beneficiária - termo inicial da contagem do prazo prescricional na data da cessação do benefício - recebimento da denúncia e determinação de regular prosseguimento do feito - parcial provimento do recurso. 1.Beneficiário que obteve para si, com auxílio de terceiro, mediante fraude, aposentadoria por tempo de contribuição, através de aposição na Carteira de Trabalho e Previdência Social, de período de falso vínculo empregatício. 2. Distinção fática entre aquele que recebe indevidamente o benefício e aquele ou aqueles que propiciaram a sua percepção indevida. Para o primeiro, que recebeu as parcelas de pagamento, a consumação do crime persiste até a cessação do pagamento, tratando-se de benefício de natureza permanente, incidindo o prazo prescricional naquela data (cessação), conforme dispõe o art. 111, inc. III, do Código Penal. Contudo, o mesmo não ocorre em relação aos demais corréus da ação delitiva, ou seja, aqueles que participaram na forma de propiciar a percepção do benefício por parte de outrem. Para esses, o entendimento consolidado é o de que a conduta se materializa instantaneamente, com o requerimento do benefício, não obstante produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem. 3.Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume natureza permanente, protraindo-se no tempo até cessar a ação delitiva. Precedentes. 4.Prescrição que se reconhece para a corré que propiciou o recebimento do benefício, ocorrida pelo decurso do lapso prescricional da data do requerimento do benefício até a data do recebimento da denúncia. 5. Prazo prescricional não extrapolado em relação à ré que recebeu as parcelas indevidas do benefício. 6. Parcial provimento do recurso, para receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito em relação à beneficiária da vantagem indevida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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