RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004935-91.2013.4.03.6181/SP

REL. DES. MÁRCIO MESQUITA

Penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição de denúncia. Crime de falso testemunho. Comunicação feita por juiz do trabalho. Decisão reformada pelo tribunal regional do trabalho. Irrelevância. Justa causa. Potencialidade lesiva. Recurso provido. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia pela prática do crime do artigo 342 do Código Penal. 2. O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, independente da produção do resultado lesivo, bastando a potencialidade deste. Precedentes. 3. Desnecessidade de o juízo trabalhista taxar a declaração da testemunha como falsa na sentença para que seja determinada a instauração de inquérito policial, por não ter competência para tanto. Precedentes. 4. Como dispõe o artigo 40 do CPP, cabe ao Juízo do Trabalho remeter as cópias do processo ao Ministério Público Federal para que, assim entendendo, ofereça a denúncia. E compete ao juízo criminal ponderar se o depoimento tido como falso é suficiente para caracterizar a ocorrência de crime. 5. Embora na Justiça do Trabalho, em grau de recurso, não tenha sido acolhido o depoimento prestado pelas testemunhas como fundamento da sentença, é certo que as declarações das testemunhas eram potencialmente danosas, visto que relacionadas diretamente com a pretensão deduzida em juízo, qual seja, o reconhecimento do vínculo trabalhista, tanto que este foi reconhecido na sentença de primeira instância, reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho. 6. Irrelevante que o Tribunal Regional do Trabalho tenha reformado a sentença no ponto em que determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho. 7. Em razão da independência das instâncias, o fato de o Juízo trabalhista comunicar possível ocorrência de crime, não implica necessariamente em oferecimento de denúncia pelo MPF, nem tampouco, caso oferecida, na condenação pelo Juízo criminal. Da mesma forma, o fato de o TRT não ter vislumbrado a ocorrência de crime, não vincula o MPF, nem tampouco o Juízo criminal.  8. Recurso provido. 

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