REL. DES. ANTONIO CEDENHO -
Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Crime contra o sistema Financeiro nacional. Artigo 22, parágrafo único, primeira e segunda partes, da Lei 7.492/86. Denúncia rejeitada. Reconhecimento da prescrição virtual. Pena Hipotética. Inviabilidade. Saída de moeda ou divida, sem autorização legal, para O exterior. Delito instantâneo. Transcurso do lapso prescricional. Manutenção De depósitos no exterior não declarados à repatição federal competente. Delito Permanente. Prova de materialidade. Indícios de autoria. Justa causa. Princípio "in dubio pro societate". Denúncia recebida. Recurso parcialmente provido. 1. Reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado em decorrência da prescrição virtual inviável, pois não é crível fazer ilações acerca da possível pena aplicada em hipótese de condenação em razão de ausência de previsão no ordenamento penal pátrio (Súmula 438, do STJ). 2. Tendo em vista que a denúncia narra que a conduta de promover, sem autorização legal, a saída de divisa para o exterior, amoldando-se ao tipo penal descrito no artigo 22, parágrafo único, primeira figura, da Lei n° 7.492/86, foi praticada em 12 de maio de 1998, verifica-se que o prazo prescricional de 12 (doze) anos, com base na pena máxima, transcorreu entre tal data e a presente, por se tratar de delito instantâneo, ou seja, consuma-se no momento da saída de moeda ou divisa para o exterior. 3. O delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, segunda figura, da Lei n° 7.492/86 é permanente, não havendo informações acerca de sua cessação, constata-se que ainda não transcorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos decorrente da pena máxima cominada ao delito, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal. 4. No momento processual consistente no recebimento ou rejeição da denúncia, deve ser aplicado o princípio "in dubio pro societate", sendo desnecessária a valoração definitiva das provas, pois dispensável a mesma certeza necessária para a condenação. 5. Presentes todos os elementos que configuram, em tese, o crime imputado ao recorrido, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa, bem como havendo prova de materialidade do delito e indícios de autoria delitiva, tendo a inicial atendido aos requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, a denúncia deve ser recebida. 6. Recurso parcialmente provido para receber a denúncia tão somente quanto ao crime previsto no artigo 22, parágrafo único, segunda figura, da Lei n° 7.492/86, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.
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