Penal. Recurso em sentido estrito. Artigo 48 da lei 9.605/98. Crime de menor potencial ofensivo. Competência da turma recursal para julgar o feito. Remessa dos autos à 1ª turma recursal criminal da seção judiciária de são paulo. O recorrido foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo. Artigo 61, da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001. Competência do Juizado Especial Federal Criminal. A instituição dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal tem previsão constitucional. Com o advento da Lei nº 10.259/2001 houve a efetiva instituição dos Juizados Especiais na Justiça Federal. A implantação perante a Justiça Federal desta Terceira Região ocorreu por meio da Resolução nº 110, de 10/01/2002. O fato narrado na denúncia ocorreu em momento posterior à implantação dos Juizados. Esta Corte não tem competência para julgar o presente feito. A competência para processamento e julgamento de recurso de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais é o da hierarquia jurisdicional. Precedentes STJ e desta Corte. A competência para processamento do feito é da 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. Declino da competência para apreciar o presente feito. Remessa dos autos à 1ª Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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