Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Crime de desacato. Desclassificação para crime de ameaça. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Crime de menor potencial ofensivo. Intelecção do artigo 2º, parágrafo único, da lei 10.259/2001. Competência da turma recursal. 1. O delito imputado ao réu, tipificado no artigos 331 do Código Penal, possui pena máxima de dois anos de detenção e o delito para o qual foi desclassificado, tipificado no artigo 147 do Código Penal, tem pena máxima de seis meses de detenção, enquadrando-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo, do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal. 2. O fato tido como delituoso foi cometido sob a égide da Lei nº 10.251/2001 - que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal - e das Resoluções nº 110 e 111, de 10/01/2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou os Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais. 3. Declinada a competência para apreciação do recurso em favor da Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Rel. Des. Silvia Rocha
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