Recurso Em Sentido Estrito Nº 0005796-19.2009.4.03.6181/sp

Penal. Processo penal. Artigo 2.° da lei 8.176/91 e 180, §1º do código penal. Fatos delituosos em tese típicos. Materialidade comprovada e indícios de autoria. Denúncia recebida. Recurso ministerial provido. 1. A conduta narrada na denúncia amolda-se em tese aos tipos penais previstos nos artigos 180, §1º do Código Penal e artigo 2º, §1º, da Lei 8.176/91. 2. Os réus afirmaram perante a autoridade policial que não possuíam licença específica para a comercialização de produtos pertencentes à União. 3. De outro lado, os réus foram surpreendidos vendendo pedras e madeiras fossilizadas, sem apresentar nenhuma autorização provinda do órgão competente. 4. Os conjuntos de fossilíferos pertencem à União, a teor do art. 1º do Decreto-Lei n. 4.146/42. 5. É descabida a alegação de que a denúncia descreve fato atípico. A autorização para a exploração de produtos e matéria-prima pertencentes à União, bem como sua comercialização, pertence ao DNPM, conforme prevê o Decreto. 6. Até que seja aprovado o projeto de lei mencionado na sentença, tratando de forma especial a comercialização de fósseis, vigora o Decreto 4146/42, sendo punível a exploração e venda de produtos pertencentes à União, sem autorização do DNPM, nos termos do artigo 2º da Lei 8.176/91. 7. O fato é em tese típico, havendo, do mesmo modo, indícios da autoria delitiva, razão pela qual a denúncia deveria ser recebida, quanto a esse delito. 8. Há indícios de autoria também da prática do crime do artigo 180, §1º do Código Penal, uma vez que foram surpreendidos no exercício de atividade comercial e expondo à venda produtos que foram obtidos de terceiros. 9. Ainda que os réus tenham afirmado que tais pessoas possuíam autorização do DNPM/RS, sabe-se que fósseis provenientes de depósitos fossilíferos são peças raras, que integram o patrimônio cultural nacional, mostrando-se assim precipitada a rejeição da denúncia. 10. Basta ler a denúncia para verificar que ela atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso com todas as suas circunstâncias. 11. Da leitura da inicial, vê-se que a denúncia narra que os autores do delito exerciam atividade irregular de pedras e madeiras fósseis, sem qualquer autorização exigida legalmente, incorrendo em concurso formal, nos delitos do artigo 180, §1º do Código Penal e do artigo 2º, §1º da lei 8.176/91, mostrando-se isolada, pelo menos até o presente momento, a alegação dos réus de que recebiam tais produtos de empresa que assegurou possuir a autorização. 12. Recurso ministerial provido.

Rel. Des. Tânia Marangoni

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment