Penal e processual penal - prescrição da pretensão punitiva do estado - rejeição da denúncia - conduta que caracteriza crime em tese - demonstração da materialidade delitiva - indícios suficientes de autoria - instrução probatória - necessidade - provimento do recurso ministerial. 1.- Considerando-se a pena máxima cominada ao tipo descrito no artigo 22, caput, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 - seis anos de reclusão - o lapso prescricional dá-se em doze anos (art. 109, III, CP), tendo ocorrido, in casu, a prescrição do crime imputado a um dos réus, uma vez que entre a data do fato, em 21 de agosto de 1998 até a presente data, ultrapassaram-se mais de doze anos, sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva da prescrição (CP, art. 117). 2.- Preenchendo a peça vestibular os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, constituem crime, com demonstração de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, é de ser recebida a denúncia, prosseguindo-se regularmente o feito. 3.- Descabe ao julgador, de pronto, rejeitar a denúncia apta ao desencadeamento da ação penal, máxime quando exsurge imprescindível nos autos um mínimo de instrução probatória. 4.-. Recurso parcialmente provido para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Recurso desprovido com relação a um dos corréus.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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