Constitucional. Penal. Recurso em sentido estrito. Art. 46, § único, lei 9.605/98. Comercialização de madeira sem emissão de atpf. Poder de polícia do ibama. Art. 109, iv, cf. Ausência de interesse direito e específico da união, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Competência da justiça comum estadual. Recurso a que se nega provimento. 1. O interesse do IBAMA na apuração da prática dos fatos noticiados do presente inquérito é indireto e genérico, não justificando, por si só, a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito. O interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, apto a configurar a competência federal (art. 109, IV, CF), deve ser direto e específico, inexistente na hipótese. 2. O bem jurídico protegido no artigo 46, da Lei nº 9.605/98, não é a atividade de polícia do IBAMA, mas a flora nacional. Eventualmente, pode ocorrer ofensa a bem da União (art. 20, CF) a justificar a competência da Justiça Federal, o que não ocorre no caso de parte da madeira apreendida ser proveniente da Mata Atlântica ou da Floresta Amazônica pois, nos termos do artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, constituem patrimônio nacional, não se incluindo dentre os bens da União (art. 20, CF). 3. Recurso a que se nega provimento.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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