Recurso Em Sentido Estrito Nº 0006224-98.2009.4.03.6181/sp

Penal - recurso em sentido estrito - art. 171, § 3º combinado com art. 71, ambos Do código penal - rejeição da denúncia - falta de justa causa para o Exercício da ação penal - elementos de prova ilícita - crime de estelionato Previdenciário - crime permanente - delito em plena consumação - “teoria da Inevitabilidade“ - admissão da denúncia anônima - não há falar-se em Ilicitude do flagrante - recurso ministerial provido. 1. Crime de estelionato previdenciário é de natureza permanente, de forma que enquanto não cessada a permanência haverá o estado de flagrância, nos termos do previsto no artigo 303 do Código de Processo Penal, e havendo tal, a inviolabilidade de domicílio tutelada pelo art. 5º, inciso, XI, da Constituição Federal, não mais resta absoluta, podendo a prisão em flagrante ser legitimamente realizada por qualquer do povo. 2. No período entre 4 de setembro de 2007 (data do primeiro pagamento) e 5 de janeiro de 2009 (data do último pagamento), a denunciada DOMINGAS DOS ANJOS RODRIGUES DOS SANTOS, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, induzindo e mantendo em erro a autarquia previdenciária, mediante meio fraudulento. Após informada da ilicitude do recebimento na Polícia Civil, no dia seguinte (10/01/2009) foi ao INSS cancelar o benefício. 3. Se tratando de crime permanente, e, considerando que no momento da abordagem policial o delito em tela estava em plena consumação, não há falar-se em ilicitude do flagrante, tampouco das provas carreadas aos autos. 4. O fato objeto de apuração nestes autos seria, de qualquer forma, descoberto pelas autoridades policiais, por meio de simples procedimento investigativo, qual seja, a expedição de ofício ao INSS a fim de ser apurado o recebimento do benefício previdenciário pela acusada em nome de pessoa já falecida. Nesse caso, aplica-se a denominada “Teoria da Inevitabilidade“, prevista em nosso sistema processual penal no artigo 157, § 2º, do CPP. 5. O simples fato de a Polícia ter agido com lastro em denúncia anônima, por si só, não tem o condão de macular a diligência e as provas colhidas, uma vez que, além de não haver provas incontestes de ter havido violação de domicílio pelos policiais, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento, ainda que com restrições. 6. A simples apuração de um fato apresentado anonimamente à Polícia, não apenas não se trata de ato arbitrário ou desproporcional, mas, ao contrário, revela-se como obrigação dessas autoridades em ao menos averiguar o fato em tese criminoso, face à aplicação ao caso do princípio da indisponibilidade do interesse público. 7. Os fatos deveriam ser melhor apurados em sede de instrução, para, ao final, poder-se concluir com supedâneo em todo um contexto probatório robusto, ainda que seja para reconhecer-se a nulidade ab initio da persecução criminal. Incabível essa conclusão antes de se possibilitar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa às partes. 8. Recurso ministerial provido.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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