Penal e processual penal - prescrição - afastamento - rejeição da denúncia - conduta que caracteriza crime em tese - demonstração da materialidade delitiva - indícios suficientes de autoria - instrução probatória - necessidade - provimento do recurso ministerial. 1.- Não há que se falar em prescrição, porquanto a pena máxima cominada ao tipo em questão é de cinco anos de reclusão, cujo prazo prescricional dá-se em doze anos (art. 109, III, do CP). Os fatos ocorreram no período compreendido entre 02.10.1998 a 29.02.2000, sendo que até a data presente não se passaram doze anos desde os períodos supracitados. 2.- No dia 29.09.2006 o MMº Juízo “a quo“ recebeu a denúncia em desfavor dos demais denunciados - E. R. e M. P. R., circunstância que tem o condão de interromper o prazo prescricional para todos os envolvidos, à luz do que dispõe o § 1º do artigo 117 do Código Penal 3.- Preenchendo a peça vestibular os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, constituem crime, com demonstração de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, é de ser recebida à denúncia, prosseguindo-se regularmente o feito. 4.- Afastada a arguição de prescrição. Recurso provido para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Rel. Des. José Lunardelli
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