Penal - processual penal - agravo regimental em recurso em sentido estrito - crime de estelionato contra a previdência social - prescrição da pretensão punitiva estatal - prazo prescricional para o beneficiário e para o agente que propiciou o recebimento indevido do benefício - natureza binária da infração - benefício de natureza permanente e instantânea com efeitos permanentes - início do prazo prescricional na data da cessação do benefício e na data do requerimento do benefício - improvimento do agravo regimental - prescrição retroativa que se reconhece - extinção da punibilidade do crime - recuso em sentido estrito prejudicado. 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que negou seguimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que julgou extinta a punibilidade do crime de estelionato contra a Previdência Social imputado ao acusado pelo decurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória. 2. Aduz o Ministério Público Federal que a prescrição não se verificou, visto que o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos entre, por força do art. 366, do Código de Processo Penal, não tendo sido ultrapassado o prazo prescricional, afigurando-se indevida a decretação da pretensão punitiva estatal. 3. O crime de estelionato é instantâneo em relação àquele que propiciou o recebimento do benefício indevido (o caso dos autos) e de efeitos permanentes para aquele que recebeu indevidamente as prestações pagas pelo INSS. Entendimento da Suprema Corte.Precedentes. 4. No caso dos autos, para o acusado operou-se a prescrição da data do requerimento do benefício à data do recebimento da denúncia, prescrição retroativa, eis que decorridos mais de quatro anos entre os dois marcos interruptivos, não influindo, in casu, na prescrição o período posterior ao recebimento da denúncia cujo processo restou suspenso. 5. Agravo regimental improvido. Manutenção da decisão agravada pela conclusão de extinção da punibilidade do crime de estelionato pela prescrição, nos termos do art. 107, inc.IV, do Código de Processo Penal e 109, V, do Código Penal, restando prejudicado o exame do recurso em sentido estrito, com fulcro no art. 33, XII, do Regimento Interno dessa Egrégia Corte.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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