Penal. Recurso em sentido estrito. Artigo 183 da lei 9.472/97. Radio clandestina. Artigo 70 da lei 4.117/92. Sucessividade de leis no tempo. Indícios de autoria e prova da materialidade. Recebimento da denúncia. Recurso provido. Os recorridos foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 c.c artigo 29 do Código Penal. A MMª. Juíza a quo antes de receber a denúncia, alterou a capitulação jurídica do crime narrado na peça acusatória, por entender que a conduta descrita se subsumia ao delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Remessa dos autos ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre eventual proposta de transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95. O caso dos autos se amolda à hipótese prevista no inciso I do artigo 581 do Código de Processo Penal. A decisão que dá nova capitulação jurídica à conduta criminosa descrita na exordial equivale à rejeição da denúncia. Precedentes desta Turma. A radiodifusão sonora, de sons e imagens são serviços explorados diretamente pela União, ou mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, nos exatos termos do artigo 21, inciso XII, alínea “a“, (cuja redação foi dada pela Emenda nº 8, de 15/08/95), e do artigo 223, ambos, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 8/95 tão somente regulamentou os serviços de telecomunicações (inciso XI) e os de radiodifusão (inciso XII) de forma separada, fato que não autoriza afirmar que se trata de institutos diversos. Radiodifusão é espécie do gênero telecomunicações. A matéria controvertida é hipótese de sucessão de leis no tempo. O tipo penal definido no artigo 183, da Lei nº 9.472/97, recepcionado pela Constituição Federal, reafirmou a ilicitude da atividade de radiodifusão clandestina, que anteriormente era prevista no artigo 70 da Lei n° 4.117/62. Precedentes desta Primeira Turma. Narra a peça acusatória que a suposta conduta criminosa ocorreu no período de setembro de 2003 a agosto de 2007, época em que vigia a Lei nº 9.472/97. Os acusados foram corretamente denunciados como incursos nas sanções do artigo 183 da referida lei. Há nos autos indícios suficientes da autoria e prova da materialidade. Recebimento da denúncia é de rigor. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. Remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Vesna Kolmar
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses