RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006365-54.2008.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -

Recurso em sentido estrito - recebimento da denuncia - arts. 149 e 207 do cp - indicios de autoria e materialidade - princípio do in dubio pro societate - recurso a que se dá provimento. 1. Os recorridos foram denunciados nestes autos como incurso no delito do artigo 149 e 207, c/c arts. 29 e 70, todos do Código Penal.  2. A denúncia afirma que os trabalhadores foram aliciados com o fim de serem levados do Sergipe para este Estado de São Paulo, sem assegurar condições de retorno ao local de origem, alojadas em local de condições precárias, conforme fotografias fornecidas pela própria empresa, junto com outras várias pessoas. Submetidas a uma jornada exaustiva de trabalho por dia, sem qualquer registro nem dia de folga, com salário bem inferior ao prometido e não conseguiam ganhar o suficiente sequer para pagar a dívida do alojamento e da viagem. 3. Nesse aspecto, tenho que a denúncia possui, pelo menos neste juízo de cognição sumária, aptidão para embasar a pretensão punitiva estatal, porquanto alicerçada no Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, nos depoimentos das testemunhas e vítimas, bem como no interrogatório dos réus, bem como nos próprios documentos juntados no pedido de liberdade provisória em anexo. 4. Prevalece nessa fase do processo o princípio do in dubio pro societate, não podendo o magistrado a quo rejeitar a denúncia por ausência de materialidade, sendo que os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, os crimes descritos nos artigos 149 e 207, do Código Penal.  5- Atendendo a inicial acusatória às prescrições do art. 41 do CPP, havendo fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, a apuração adequada dos fatos e a aferição do elemento subjetivo do tipo devem ser feitas durante a instrução criminal. 6. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.  

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