Penal. Recurso em sentido estrito. Invasão de domicílio. Repartição pública. Atipicidade da conduta. Desacato não configurado. Habeas corpus concedido de oficio para trancar a ação penal. Recurso improvido. O recorrido foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 331 e 150 do Código Penal. Denúncia parcialmente rejeitada. Repartição Pública não é objeto do delito de desacato. O objeto jurídico do delito em apreço é a inviolabilidade do domicílio, ou seja, a tranqüilidade doméstica. O Código Penal ao tutelar o domicílio emprega a expressão casa. O termo “repartição pública“ não se insere no conceito de casa previsto no §4º, inciso III, do artigo 150 do Código Penal. Uma repartição pública, ainda que estabelecidas restrições para a entrada de pessoas estranhas, não pode ser considerada “domicílio“ para fins penais. A conduta do recorrido é atípica. Mantida a decisão que não recebeu a denúncia no tocante ao delito de invasão de domicílio. Crime de desacato não configurado. A denúncia vem embasada em depoimentos insuficientes a configurar o delito. O tipo penal em apreço pressupõe a prática de um ato ou emprego de palavras que causem vexame, humilhação ao funcionário, hipótese não configurada nos autos. Atipicidade da conduta. O trancamento da ação penal é de rigor. Recurso improvido. De ofício concedo habeas corpus para trancar a ação penal nº 0001568-95.2010.403.6106 que tramita perante a 4º Vara Federal de São José do Rio Preto.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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