Processo penal - recurso em sentido estrito - crimes de estelionato contra a previdência social - medidas substitutivas da prisão - adoção - cabimento do recurso - decisão fundamentada - necessidade e adequação ao caso dos autos - caráter excepcional da prisão - ré primária - ausência dos requisitos do art. 312 do cpp - substituição por medidas cautelares diversas mantida - improvimento do recurso. 1. Investigação realizada por agentes federais desvendou que a ré, dentre outros membros participantes da empreitada delitiva que também tiveram prisão preventiva decretada, praticava crimes de estelionato, corrupção ativa, quadrilha ou bando contra a Previdência Social, atuando em Agência na qual eram utilizados servidores do INSS intermediários de pedidos de benefícios previdenciários fraudulentos. 2. O recurso é cabível e merece conhecimento, nos termos do art. 581, inc. V, do Código de Processo Penal, em face de insurgência contra decisão que revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória. 3. O pedido veiculado pela defesa veio acompanhado da documentação que o embasa, inclusive quanto aos problemas de saúde alegados, merecendo acolhimento. 4.As alterações trazidas pela Lei nº 12.403/11 acentuaram ainda mais a prisão como medida provisória de exceção ultima ratio, somente se justificando quando demonstrada inaplicabilidade de medidas substitutivas para o caso. 5.A prisão preventiva, como primeira regra, somente pode ser decretada aos crimes dolosos com penas superiores a 4 anos, guiando-se o legislador pelo princípio da proporcionalidade, pois se a lei permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não se justificaria a custódia cautelar para crimes inferiores a tal patamar. 6. A decisão concessiva de liberdade à ré, mediante cumprimento de medidas cautelares, veio devidamente fundamentada em juízo de necessidade e adequabilidade, não se justificando, a priori, a aplicação de medidas mais gravosas. 7.As medidas substitutivas podem ser revogadas e convoladas em prisão, em face de descumprimento, garantindo-se a ordem pública. 8. A lei nº 12.403/11 efetivamente trouxe avanços quanto ao aspecto de garantia da aplicação da lei penal sem que se recorra à prisão preventiva, afigurando-se adequada para o caso dos autos, em se tratando de crime sem violência e que teria sido praticado por pessoa que não possui condenação. 9. Sendo a ré primária, conforme comprova nos autos, a manutenção da prisão que já se estendia provisoriamente seria medida aviltante ao princípio da não culpabilidade, razão pela qual agiu com acerto o D. Juiz de primeiro grau. 10.Improvimento do recurso.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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