Recurso Em Sentido Estrito Nº 0007280-50.2001.4.03.6181/sp

Penal e processo penal. Recurso em sentido estrito. Extinção da punibilidade. Prescrição em perspectiva. Impossibilidade. Súmula 438 do superior tribunal de justiça. Princípio da insignificância. Não se aplica ao delito de estelionato. Denúncia que não atendeu os requisitos do art. 395 do código de processo penal. Não há indícios de dolo na conduta da recorrida. Recurso desprovido. 1. Não se admite possa, quer o tribunal, em sede recursal, quer o juiz antes da sentença de mérito, por antecipação, declarar extinta a punibilidade aplicando-se a prescrição em perspectiva. 2. O instituto da prescrição antecipada, em perspectiva ou “virtual“ não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e, derivado de criação doutrinária, há muito foi rechaçado pela jurisprudência, inclusive do E. Supremo Tribunal Federal. Súmula 438 do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“. 3. Relativamente ao princípio da insignificância, o escopo da teoria da intervenção mínima não se aplica ao crime de estelionato, quer na figura simples do “caput“ do artigo 171, quer na figura descrita no §3º do referido dispositivo, tendo em vista que a conduta do agente em manter a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento, afasta a menor potencialidade lesiva. Precedentes do STJ. 4. A denúncia não atendeu aos requisitos descritos no artigo 395 do Código de Processo Penal. Dos elementos coligidos aos autos verifica-se, de plano, ausência do elemento subjetivo - dolo - na conduta da acusada, quanto ao delito de estelionato. 5. No tocante ao delito de uso de documento falso, os fundamentos do Juízo “a quo“ são no sentido de que o laudo pericial atestara que o documento não foi confeccionado pela acusada. 6. Apesar de ser indiferente para a consumação do delito se a assinatura aposta no documento emanou ou não do punho da recorrida, já que se pune a utilização e não a falsificação do documento, certo é que não existem sequer indícios de que a recorrente tinha ciência de sua falsidade. 7. Recurso em sentido estrito desprovido.

Rel. Des. José Lunardelli

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