RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0007745-10.2011.4.03.6181/SP

Penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição de denúncia. Litispendência. Inquérito policial. Inocorrência. Recurso provido. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que recebeu a denúncia apenas em relação ao codenunciado JUAN, rejeitando-a em relação a ANTONIO, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, considerada a existência de litispendência com os autos do inquérito policial 10-0037/2009, distribuído sob nº 2009.61.81.009595-0. 2. Para a ocorrência da litispendência, é necessária a coincidência dos acusados e das imputações, bem como o ajuizamento da segunda ação. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de duas ações idênticas, porquanto o processo indicado na ocorrência de litispendência ainda está na fase de inquérito policial. 3. Ainda que assim não se entenda, os autos do inquérito policial 2009.61.81.009595-0 refere-se ao processo em que foi expedido o mandado de busca e apreensão, que resultou na apreensão de vários documentos, dentre eles duplicatas de venda mercantil, apurando-se que Antonio, na qualidade de sócio da extinta "Ótica Pestana Ltda", teria fornecido a diversos outros imigrantes bolivianos, a duplicata ideologicamente espúria, o que deu origem a diversos inquéritos policiais autônomos. 4. E por ocasião do julgamento do conflito de jurisdição 0037920-03.2011.4.03.0000, relativo a um dos diversos processos oriundos de documentação apreendida por conta do cumprimento do mandado de busca e apreensão 2009.61.81.009595-0, a Primeira Seção deste Tribunal decidiu pela ausência de "liame delitivo subjetivo ou objetivo a justificar a conexão de que trata o artigo 76 do Código de Processo Penal". 5. Do pedido de busca e apreensão 2009.61.81.009590-0 foram instaurados diversos inquéritos policiais diversos e autônomos, porquanto as condutas, apesar de semelhantes, eram diversas, pois praticadas por pessoas diversas, ainda que um dos co-autores seja o mesmo. Dessa forma, resta evidente que não se configura a hipótese de litispendência. 6. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bem como inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal. 7. Recurso provido. 

REL. DES. MÁRCIO MESQUITA 

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