Recurso Em Sentido Estrito Nº 0008251-39.2005.4.03.6102/sp

Penal. Recurso em sentido estrito contra rejeição de denúncia que imputa o crime do artigo 334, § 1°, “c“, c.c. § 2°, do cp (depósito de cigarros para fins de comércio). Aplicação do princípio da insignificância. Insurgência ministerial, ao argumento de que a “bagatela“ não descaracteriza o crime de contrabando, além do que a denunciada porta maus antecedentes. Cigarros de origem inidentificada no laudo merceológico. Denúncia que não define se o crime decorre de descaminho ou contrabando de cigarros (questão relevante para configuração típica). Dúvidas que devem favorecer a acusada. Incidência da súmula 444/stj. Recurso improvido. 1. Denúncia que atribui à acusada o crime de manter em depósito, para fins de comércio, cigarros alienígenas que teriam sido internados no território nacional a partir do Paraguai, mas sem esclarecer se os cigarros eram de importação proibida ou se poderiam ser internados com o pagamento de tributação regular, o que decorreu do fato de os cigarros não terem sido submetidos a perícia merceológica direta, tanto assim que os peritos sequer puderam esclarecer qual o país onde os tais cigarros teriam sido fabricados. 2. O fato é relevante, pois conforme as regras da Receita Federal não podem ser introduzidos no Brasil cigarros aqui mesmo fabricados e destinados à venda exclusiva no exterior, bem como cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem. 3. Fica-se sem saber se o caso dos autos configura conduta derivada do descaminho ou do contrabando de cigarros e essa dúvida deve favorecer a recorrida, no sentido de se optar pela primeira hipótese e, assim, chancelar-se a rejeição da denúncia já que nem o valor da mercadoria e nem o quantum da carga fiscal que em tese incidiria na internação, suplantam R$.10.000,00, montante que as Cortes Superiores consideram, à luz do art. 20 da Lei nº 10.522/02, para fins de considerar presente o delito de bagatela (STF - HC 100.942, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-02 PP-00235; STJ - Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia n.º 1.112.748/TO, DJe de 13/10/2009). 4. Na singularidade do caso é irrelevante para afastar a incidência do princípio da insignificância a presença de antecedentes referidos na “folha de antecedentes“ que se encontra a fls. 77/78, porque se referem a inquéritos e processos em andamento, que são inaproveitáveis para esse fim na dicção da Súmula n° 444/STJ. O mesmo ocorre com um processo que tramitou no Juizado Especial Criminal, já que consta a extinção da punibilidade do mesmo. 5. Recurso improvido.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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