Penal - recurso em sentido estrito - decisão que reconheceu subsunção dos fatos ao art. 70 da lei nº 4.117/62 e não ao art. 183 da lei nº 9.472/97 - determinação de remessa dos autos ao parquet para eventual transação penal na ocasião do juízo de admissibilidade da denúncia - cabimento do recurso - alteração, pelo juiz, do tipo penal classificado na inicial acusatória - tipo penal que prevê rito especial - possibilidade - tipicidade da conduta - leis 4.117/62 e 9.4472/97 - outorga para autorização de funcionamento pela anatel expirada - exercício irregular de radiodifusão - aplicação da lei 4117/62 - clandestinidade não caracterizada - decisão recorrida mantida - remessa dos autos à instância de origem - vista ao ministério público federal para proposta de eventual transação - improvimento do recurso. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra r. decisão que, entendendo subsumir-se o fato descrito na denúncia ao artigo 70 da Lei nº 4.117/92 e não ao art. 183 da Lei nº 9.472/97 classificado na inicial, determinou a remessa dos autos ao parquet federal para manifestação sobre eventual proposta de transação, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista o disposto na Lei 10.259/2001. 2. Aparelhos de rádio chamada apreendidos com autorização da agência reguladora expirada. 3. Recurso cabível de decisão que não recebeu a denúncia. 4. No momento de admissibilidade da acusação pode o juiz reclassificar o fato, ao entendimento de sua subsunção a outro crime de rito especial, como no caso dos autos, em face do princípio da celeridade processual, uma vez convencido, desde logo, que o fato comportaria transação penal ou suspensão condicional do processo, sem ter que passar o feito por todo o trâmite ordinário e instrução processual para, ao final, promover a emendatio libelli. 5. O advento da Lei nº 9.099/95 tornou possível que o juiz verificasse a classificação do crime, sua correta tipificação, merecendo ser revista a tese de impossibilidade de alteração da capitulação legal no momento da admissibilidade da denúncia. 6. A regra é a de que lei especial posterior não revoga a geral anterior, salvo quando a ela se referir, ou ao seu assunto, e exclusivamente no ponto em que a altera ou a exclui explicitamente ou implicitamente. 7. O art. 183 da Lei nº 9.472/97 não foi revogado pela Lei nº 9.612/98. O art. 2º desta Lei determinou que o Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição Federal, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117/62 e demais disposições legais, incluindo-se a Lei nº 9.472/97 nesta parte final de determinação. 8. A Lei nº 9.472/97 está voltada para fins de sanções penais (art. 183) e a Lei nº 9.612/98 estabelece condutas de ordem administrativa (dentre elas, a necessidade de autorização do poder público para funcionamento das rádios comunitárias), sendo ambas perfeitamente compatíveis. 9. A Lei nº 9.612/98 manteve a exigência de autorização do poder público para a instalação e operação da radiodifusão comunitária permanecendo vigentes, pelo artigo 2º já citado, o tipo penal previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, bem como aquele previsto no art. 183 da Lei 9.472/97. 10. A conduta descrita no art. 70 da Lei nº 4.117/62 se refere ao exercício de radiodifusão sem a observância do disposto nos regulamentos, ou seja, existe autorização, concessão ou permissão por parte do Poder Público para que o particular instale ou utilize o serviço, sendo que passa ele a atuar de forma contrária às regras referentes à exploração do serviço, enquanto que o tipo penal previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 consubstancia-se no fato de o agente desenvolver as atividades de forma clandestina. 11. Transpondo essa interpretação para o caso dos autos, deles despontou não se tratar de atividade clandestina, mas de irregularidade momentânea no exercício da atividade de radio chamada, uma vez que o recorrido obteve a outorga nº 162/91, na cidade de Araraquara/SP e licença para funcionamento pela Anatel em face da empresa Irmão Pirola Ltda. 12. As declarações de testemunha e réu encontram respaldo nos autos, de forma que incorreu o réu, não em clandestinidade prevista no tipo do art. 183 da Lei nº 9472/97 e, sim em irregularidade passível de aferição em face da Lei nº 4117/62. 13. Improvimento do recurso e manutenção da decisão de primeiro grau que determinou vista dos autos ao Ministério Público Federal sobre eventual proposta de transação prevista no art. 76 da Lei nº 9099/95, diante do disposto na Lei 10.259/01, com retorno dos autos à instância de origem.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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