RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008854-88.2013.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Recurso em sentido estrito - decisão interlocutória simples - recurso de apelação - descabimento - recurso desprovido. 1 - Depreende-se da simples leitura de decisão recorrida que se trata de decisão interlocutória simples, uma vez que inexiste qualquer conteúdo decisório terminativo ou definitivo para a questão que viabilize a pretendida interposição do recurso de apelação. 2 - Trata-se de simples despacho determinando à parte que proceda à adequação da via eleita para o resultado pretendido, simplesmente postergando a análise do pedido, não se amoldando, pois, a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 593, do Código de Processo Penal. 3 - Tampouco se mostra admissível o recurso de apelação para se veicular o inconformismo quanto à inadequação da via determinada pelo Juízo ou a eventual desnecessidade do recolhimento de custas, considerando a existência de via de impugnação adequada. 4 - Recurso desprovido. 

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